Amados
irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis!
Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!
Como
prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência
de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito
Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica
Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o
objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano,
clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso
Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que
seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa
verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com
outros catolicismos junto à sociedade brasileira!
Nosso
compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em
primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas
quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos.
Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão
Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em
nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo
Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com
espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com
diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial,
participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé
e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos,
clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé
revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos
os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.
O
que dizem as Normas Canônicas: -
Conforme o artigo 26º a 35º, assim ficam as questões das
"generalidades", no seio da ICAI-TS:
Afirma
o artigo 26º que a Igreja Católica Apostólica Independente de
Tradição Salomoniana --ICAI-TS poderá fornecer “Títulos
Honoríficos” por motivos de relevantes serviços prestados à
ICAI-TS, à Pátria Brasileira, à Humanidade e ao Planeta, tanto às
pessoas físicas, quanto às pessoas jurídicas, às nações e aos
povos, devendo para isso estabelecer as normas reguladoras.
Estatui
o artigo 27º que o Clero da ICAI-TS é livre para permanecer
celibatário ou para contrair matrimônio, devendo seguir as leis do
país e as orientações do Novo Testamento.
O
parágrafo Único deste artigo afirma que a vida dissoluta é
condenada para o cristão e proibida para o clero.
O
artigo 28º diz que a ICAI-TS adota as vestes simples, sem
ostentação, tradicionais da Igreja Cristã, como segue:
a)
A batina para o clero, nas cores preta, branca, ou cinza, ou o terno
clerical;
b)
A túnica branca com a estola nas cores litúrgicas para os oficios
religiosos; (*
as cores litúrgicas na icai-ts seguem às influências das estações
do ano e se iniciam a partir das têmporas estacionais, sendo o
verde, vermelho, azul, amarelo, cinza e branco)
c)
A casula, o homóforo e a coroa mitral para os Bispos, nos oficios
religiosos;
d)
Trajes civis para o clero, nas atividades civis, quando houver
justificativas.
Afirma
o parágrafo único deste artigo, que de acordo com o costumeiro do
lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.
Determina
o artigo 29º que a ICAI-TS não intervirá na vida administrativa de
entidades religiosas a ela agregadas, mas que poderá promover o seu
desligamento, quando motivos imperiosos justificar tal medida.
Define
o artigo 30º que qualquer membro da ICAI-TS, tanto clérigo quanto
crente fiel, que comportar-se de forma irregular, violando regras
destas Normas Canônicas, poderá ser punido mediante sentença
processual, sendo-lhe assegurado amplos direitos de defesa.
Afirma
o artigo 31º que a ICAI-TS, além destas Normas Canônicas, também
adotará o Código de Regras Eclesiásticas-CORE harmonizado com
elas, para reger as suas relações intra-eclesiais e
inter-eclesiais, devendo o mesmo ser elaborado pelo Conselho Eclesial
Superior-CES e aprovado pela Ordem dos Bispos, sendo promulgado pelo
Bispo Primaz.
Define
o artigo 32º que estas Normas Canônicas poderão ser reformadas, no
todo ou em parte, por proposta do Conselho Eclesial Superior-CES e
aprovação da COCI-TS.
Estatui
o artigo 33º que a ICAI-TS reconhece todo crente fiel como
participante do Sacerdócio Universal de Cristo, por ser ele membro
do seu Corpo Místico, mas aprova também o Ministério Pastoral
Ordenado, nos três graus da ordem maior de Bispos, Presbíteros,
Diáconos e Diaconisas; adota também o Ministério Congregacional
ordenado, para homens e mulheres, nos quatro graus da ordem menor, de
Ministros(as) do Sacramento, Ministros(as) da Palavra, Ministros(as)
Exortadores e Ministros(as) Vigilantes.
Afirma
o artigo 34º que a ICAI-TS adota como símbolo uma bandeira,
constituída de um retângulo de pano branco, tendo no centro uma
cruz de Santo André em cor vermelha, encimada pelas palavras “CRISTO
FILHO DE DEUS”, e em baixo as palavras “ÚNICO SALVADOR”.
Seu
parágrafo Único aprova como selo e marca da ICAI-TS, “um livro
aberto" com as letras gregas alfa na página de um lado e ômega
na página do outro (as
Sagradas Escrituras) e abaixo a inscrição “A
VERDADE VOS LIBERTARÁ”.
Afirma
o artigo 35º que a ICAI-TS não poderá ser extinta, mesmo que
esteja reduzida a três membros confessos.
Que
Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito
Santo. Amém
Dom
Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo
Salomonita
ICAI-TS
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