quarta-feira, 28 de agosto de 2013

XI - Para conhecer o Catolicismo Salomonita


Amados irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis! Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!

Como prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano, clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com outros catolicismos junto à sociedade brasileira!


Nosso compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos. Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial, participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos, clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.


O que dizem as Normas Canônicas: - Conforme o artigo 26º a 35º, assim ficam as questões das "generalidades", no seio da ICAI-TS:

Afirma o artigo 26º que a Igreja Católica Apostólica Independente de Tradição Salomoniana --ICAI-TS poderá fornecer “Títulos Honoríficos” por motivos de relevantes serviços prestados à ICAI-TS, à Pátria Brasileira, à Humanidade e ao Planeta, tanto às pessoas físicas, quanto às pessoas jurídicas, às nações e aos povos, devendo para isso estabelecer as normas reguladoras.

Estatui o artigo 27º que o Clero da ICAI-TS é livre para permanecer celibatário ou para contrair matrimônio, devendo seguir as leis do país e as orientações do Novo Testamento.

O parágrafo Único deste artigo afirma que a vida dissoluta é condenada para o cristão e proibida para o clero.

O artigo 28º diz que a ICAI-TS adota as vestes simples, sem ostentação, tradicionais da Igreja Cristã, como segue:
a) A batina para o clero, nas cores preta, branca, ou cinza, ou o terno clerical;
b) A túnica branca com a estola nas cores litúrgicas para os oficios religiosos; (* as cores litúrgicas na icai-ts seguem às influências das estações do ano e se iniciam a partir das têmporas estacionais, sendo o verde, vermelho, azul, amarelo, cinza e branco)
c) A casula, o homóforo e a coroa mitral para os Bispos, nos oficios religiosos;
d) Trajes civis para o clero, nas atividades civis, quando houver justificativas.

Afirma o parágrafo único deste artigo, que de acordo com o costumeiro do lugar, o clero poderá adotar vestes litúrgicas tradicionais.

Determina o artigo 29º que a ICAI-TS não intervirá na vida administrativa de entidades religiosas a ela agregadas, mas que poderá promover o seu desligamento, quando motivos imperiosos justificar tal medida.

Define o artigo 30º que qualquer membro da ICAI-TS, tanto clérigo quanto crente fiel, que comportar-se de forma irregular, violando regras destas Normas Canônicas, poderá ser punido mediante sentença processual, sendo-lhe assegurado amplos direitos de defesa.

Afirma o artigo 31º que a ICAI-TS, além destas Normas Canônicas, também adotará o Código de Regras Eclesiásticas-CORE harmonizado com elas, para reger as suas relações intra-eclesiais e inter-eclesiais, devendo o mesmo ser elaborado pelo Conselho Eclesial Superior-CES e aprovado pela Ordem dos Bispos, sendo promulgado pelo Bispo Primaz.

Define o artigo 32º que estas Normas Canônicas poderão ser reformadas, no todo ou em parte, por proposta do Conselho Eclesial Superior-CES e aprovação da COCI-TS.

Estatui o artigo 33º que a ICAI-TS reconhece todo crente fiel como participante do Sacerdócio Universal de Cristo, por ser ele membro do seu Corpo Místico, mas aprova também o Ministério Pastoral Ordenado, nos três graus da ordem maior de Bispos, Presbíteros, Diáconos e Diaconisas; adota também o Ministério Congregacional ordenado, para homens e mulheres, nos quatro graus da ordem menor, de Ministros(as) do Sacramento, Ministros(as) da Palavra, Ministros(as) Exortadores e Ministros(as) Vigilantes.

Afirma o artigo 34º que a ICAI-TS adota como símbolo uma bandeira, constituída de um retângulo de pano branco, tendo no centro uma cruz de Santo André em cor vermelha, encimada pelas palavras “CRISTO FILHO DE DEUS”, e em baixo as palavras “ÚNICO SALVADOR”.

Seu parágrafo Único aprova como selo e marca da ICAI-TS, “um livro aberto" com as letras gregas alfa na página de um lado e ômega na página do outro (as Sagradas Escrituras) e abaixo a inscrição “A VERDADE VOS LIBERTARÁ”.

Afirma o artigo 35º que a ICAI-TS não poderá ser extinta, mesmo que esteja reduzida a três membros confessos.

Que Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito Santo. Amém
Dom Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo Salomonita
ICAI-TS

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