quarta-feira, 14 de agosto de 2013

IX - Para conhecer o Catolicismo Salomonita


Amados irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis! Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!

Como prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano, clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com outros catolicismos junto à sociedade brasileira!

Nosso compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos. Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial, participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos, clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.




O que dizem as Normas Canônicas: - Conforme o artigo 22º e 23º, assim ficam as Instâncias de Decisões, as Assembleias Eclesiais, no seio da ICAI-TS:

Conforme normatiza o artigo 22º, a ICAI-TS reconhece e utiliza como Instâncias de Decisões na busca do consenso fundamentado da maioria, as Assembléias Eclesiais, conforme se descreve:

a) O Concilio Geral deve ser convocado pelo Bispo Primaz, ou pelo Conselho Eclesial Superior - CES, quando da falta do Bispo Primaz. Realiza-se um Concílio Geral quando ele se faz necessário, para buscar o consenso da maioria em questões controversas surgidas, ou em matérias de exegeses e hermenêuticas doutrinárias, com a participação de todas as Circunscrições Eclesiásticas e Organizações Religiosas, sendo suas decisões divulgadas pelo Bispo Primaz ou pelo CES;

b) A Convenção Católica Independente de Tradição Salomoniana-COCI-TS deve ser realizada a cada cinco anos para eleição do Conselho Eclesial Superior-CES e para discutir politicas pastorais e assuntos de interesses gerais, ou quando necessário se surgirem questões eventuais, e também, em qualquer tempo, para eleição de novo Bispo Primaz;

c) O Sínodo Católico Independente de Tradição Salomoniana-SICAI-TS deve ocorrer em cada Diocese de três em três anos. Deve participar dele todas as unidades eclesiais da Circunscrição Eclesiástica Diocesana, visando a prestação de contas, avaliação de trabalhos, proposição de políticas pastorais regionais e busca de decisão sobre questões de interesse da Diocese e da região diocesana, mas também a qualquer tempo para eleição de novo Bispo Diocesano;

d) A Assembléia Paroquial deve ser convocada pelo Reitor Paroquial a cada ano, para prestação de contas e apresentação dos relatórios dos diferentes trabalhos desenvolvidos na Paróquia, para eleição do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros da Liturgia, para discussão dos assuntos de interesse da comunidade paroquial, e também a qualquer tempo, em caso de necessidade justificável.

Define o Parágrafo I que o Conselho Eclesial Superior - CES será formado por um Coordenador e no mínimo por mais dois Conselheiros, totalizando sempre número ímpar de membros, para conselho e gerenciamento, junto ao Bispo Primaz, das questões de interesse geral da ICAI-TS.

Afirma o Parágrafo II que o Coordenador do CES poderá consultar os Conselheiros através dos modernos meios de comunicação, como mídia eletrônica ou assemelhados.

Prescreve o Artigo 23º que as Assembléias que têm ocorrências como rotinas em tempo previsto, de preferência deverão ocorrer nas Quadras das Têmporas (têmporas de outono, inverno, primavera. verão), que ofereçam maior facilidade para as suas realizações, sem que haja a coincidência de datas de mais de uma Assembléia na mesma circunscrição, ou que coincida com uma Assembleia que exija a participação de todos, para que possa haver a maior participação dos eclesianos das diferentes Paróquias e Circunscrições Diocesanas.

As normas acima referidas devem orientar os encontros no âmbito eclesial, em busca de consenso de maioria, para o gerenciamento e bom funcionamento da Igreja, enquanto organismo vivo, que sustenta a dinâmica das Igrejas Católicas de Tradição Apostólica. As igrejas denominacionais não devem ser "propriedades de um clérigo", seja de que grau hierárquico for, pois é a igreja institucional que possibilita a dinâmica dos trabalhos espirituais, culturais e sociais da Igreja de Cristo.

Que Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito Santo. Amém
Dom Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo Salomonita
ICAI-TS

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