Amados
irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis!
Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!
Como
prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência
de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito
Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica
Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o
objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano,
clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso
Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que
seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa
verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com
outros catolicismos junto à sociedade brasileira!
Nosso
compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em
primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas
quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos.
Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão
Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em
nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo
Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com
espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com
diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial,
participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé
e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos,
clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé
revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos
os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.
O
que dizem as Normas Canônicas: - Conforme os artigos 13º a 19º,
assim ficam as questões relativas aos Reitores Paroquiais e às
Paróquias:
Artigo
13º – O Reitor Paroquial é um presbítero nomeado pelo Bispo
Diocesano, recebendo deste todos os anos, o seu documento de
legitimação chamado "Provisão"; não existe
vitaliceidade nesta função, sendo ela renovada a cada ano pelo
Bispo Diocesano. Deve ser ordenado legítima e validamente.
Constitui-se em vigário do bispo no território paroquial, devendo
ser maior de vinte e um anos e aprovado nas disciplinas
eclesiásticas indicadas para a assistência espiritual dos fiéis.
O
Parágrafo Único desse artigo diz que o Reitor Paroquial será
auxiliado no seu múnus pastoral no âmbito da Congregação de
Crentes Fiéis pelos Diáconos, Diaconisas, Ministros e Ministras da
Liturgia.
Afirma
o Artigo 14º que o Reitor Paroquial tem jurisdição delegada do
seu Bispo na área territorial de sua paróquia, não havendo
portanto, a figura jurídica do vigário inamovível e vitalicio. O
Reitor Paroquial é o representante legal da Paróquia, em juízo ou
fora dele, podendo substabelecer.
O
Artigo 15º coloca a Paróquia como a Sede de Representação da
ICAI-TS no território paroquial, fixando aí a residência oficial
do Reitor Paroquial, sendo o seu território delimitado dentro da
área territorial de uma diocese.
Conforme
o Parágrafo Único desse artigo, o foro jurídico da Paróquia será
sempre o da região da Sede Paroquial.
O
Artigo 16º confere à Paróquia a amplitude dos trabalhos pastorais
de base da ICAI-TS, podendo por isso, constituir oratórios públicos
para as suas diferentes células ou irmandades, as capelas para as
congregações da periferia da sede matriz, as filadelfias para os
diversos núcleos de ministérios especiais e as confrarias para os
múltiplos apostolados; pode ainda erigir asilos, albergues,
ambulatórios, consultórios, hospitais, escolas, colégios e afins
para dar cobertura às suas diferentes obras de misericórdias do
evangelho do Cristo. Em todas as Paróquias deverão existir os
Centros de Instrução pró-Vida-CIVIDA, para cuidar da educação de
base da cidadania cristã, tanto no âmbito intra-eclesial, quanto
inter-eclesial e social, bem como para outras atividades permitidas
por lei e de acordo com suas possibilidades.
O
Parágrafo I desse artigo diz que a Paróquia poderá instituir
Diaconias Especiais, voltadas para algumas atividades pastorais
específicas, ficando tais funções a cargo de seu Corpo diaconal;
já o seu Parágrafo II define que o Corpo Diaconal da Paróquia se
encarregará da parte de promoção humana e de assistência à
comunidade local, tudo sob a supervisão do Reitor Paroquial.
O
Artigo 17º afirma que o Conselho Paroquial é o órgão de
administração da Paróquia, sendo sua composição indicada pela
Assembléia Paroquial, tendo mandato de um ano, sendo formada pelos
seguintes cargos:
a)
Secretário Paroquial para as funções da secretaria da paróquia;
b)
Guardião Paroquial para as funções de administração da paróquia;
c)Ecônomo
Paroquial para as funções de tesouraria da paróquia;
d)
Ouvidor Paroquial para as funções de ouvidoria da paróquia.
O
Artigo 18º diz que a Assembléia Paroquial elegerá também a Junta
de Ministros da Liturgia, com mandato de um ano, para as seguintes
funções:
a)
Os Ministros Vigilantes para as portas do templo durante os cultos e
ofícios, sendo os recepcionistas que introduzem as pessoas nos
templos;
b)
Os Ministros Exortadores para o interior do templo durante os cultos
e oficios, sendo os responsáveis para orientar a disciplina interna
devida nos templos;
c)
Os Ministros da Palavra para exercerem suas funções nos cultos e
oficios, tanto nas leituras, como também nas pregações, se
preparados para tal;
d)
Os Ministros dos Sacramentos para exercerem suas funções nos cultos
e oficios, como auxiliares nas funções litúrgicas e pastorais.
Afirma
o Parágrafo Único desse artigo que a Junta de Ministros da
Liturgia desempenham suas funções em todos os templos, mas poderão
atuar principalmente nas localidades onde não há Presbíteros
permanentes.
Define
o Artigo 19º que o Reitor Paroquial é membro permanente do
Conselho Paroquial e da Junta de Ministros, tanto por sua
responsabilidade pastoral, quanto por sua função de vigário
regional do seu bispo diocesano no território paroquial.
Caros
irmãos e caras irmãs! Devido as grandes distâncias que separam as
sedes diocesanas de algumas sedes paroquiais, impossibilitando uma
assistência episcopal direta junto aos Reitores Paroquiais, existem
muitas desordens organizacionais nas comunidades paroquiais dispersas
pelo nosso Território Brasileiro, cabendo a cada eclesiano cristão
salomonita de bom entendimento, o dever de ajudar ao seu Reitor
Paroquial na formação canônica da administração da paróquia.
Admoeste o seu Reitor Paroquial, mostrando-lhe que, o que se
apresenta diferente do que aqui é exposto, está em desalinhamento
com as Normas Canônicas e Jurídicas da ICAI-TS no Brasil.
Que
Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito
Santo. Amém
Dom
Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo
Salomonita
ICAI-TS
Nenhum comentário:
Postar um comentário