quarta-feira, 17 de julho de 2013

VII - Para conhecer o Catolicismo Salomonita

Amados irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis! Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!

Como prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano, clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com outros catolicismos junto à sociedade brasileira!

Nosso compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos. Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial, participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos, clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.




O que dizem as Normas Canônicas: - Conforme os artigos 13º a 19º, assim ficam as questões relativas aos Reitores Paroquiais e às Paróquias:

Artigo 13º – O Reitor Paroquial é um presbítero nomeado pelo Bispo Diocesano, recebendo deste todos os anos, o seu documento de legitimação chamado "Provisão"; não existe vitaliceidade nesta função, sendo ela renovada a cada ano pelo Bispo Diocesano. Deve ser ordenado legítima e validamente. Constitui-se em vigário do bispo no território paroquial, devendo ser maior de vinte e um anos e aprovado nas disciplinas eclesiásticas indicadas para a assistência espiritual dos fiéis.
O Parágrafo Único desse artigo diz que o Reitor Paroquial será auxiliado no seu múnus pastoral no âmbito da Congregação de Crentes Fiéis pelos Diáconos, Diaconisas, Ministros e Ministras da Liturgia.

Afirma o Artigo 14º que o Reitor Paroquial tem jurisdição delegada do seu Bispo na área territorial de sua paróquia, não havendo portanto, a figura jurídica do vigário inamovível e vitalicio. O Reitor Paroquial é o representante legal da Paróquia, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer.

O Artigo 15º coloca a Paróquia como a Sede de Representação da ICAI-TS no território paroquial, fixando aí a residência oficial do Reitor Paroquial, sendo o seu território delimitado dentro da área territorial de uma diocese.
Conforme o Parágrafo Único desse artigo, o foro jurídico da Paróquia será sempre o da região da Sede Paroquial.

O Artigo 16º confere à Paróquia a amplitude dos trabalhos pastorais de base da ICAI-TS, podendo por isso, constituir oratórios públicos para as suas diferentes células ou irmandades, as capelas para as congregações da periferia da sede matriz, as filadelfias para os diversos núcleos de ministérios especiais e as confrarias para os múltiplos apostolados; pode ainda erigir asilos, albergues, ambulatórios, consultórios, hospitais, escolas, colégios e afins para dar cobertura às suas diferentes obras de misericórdias do evangelho do Cristo. Em todas as Paróquias deverão existir os Centros de Instrução pró-Vida-CIVIDA, para cuidar da educação de base da cidadania cristã, tanto no âmbito intra-eclesial, quanto inter-eclesial e social, bem como para outras atividades permitidas por lei e de acordo com suas possibilidades.
O Parágrafo I desse artigo diz que a Paróquia poderá instituir Diaconias Especiais, voltadas para algumas atividades pastorais específicas, ficando tais funções a cargo de seu Corpo diaconal; já o seu Parágrafo II define que o Corpo Diaconal da Paróquia se encarregará da parte de promoção humana e de assistência à comunidade local, tudo sob a supervisão do Reitor Paroquial.

O Artigo 17º afirma que o Conselho Paroquial é o órgão de administração da Paróquia, sendo sua composição indicada pela Assembléia Paroquial, tendo mandato de um ano, sendo formada pelos seguintes cargos:
a) Secretário Paroquial para as funções da secretaria da paróquia;
b) Guardião Paroquial para as funções de administração da paróquia;
c)Ecônomo Paroquial para as funções de tesouraria da paróquia;
d) Ouvidor Paroquial para as funções de ouvidoria da paróquia.

O Artigo 18º diz que a Assembléia Paroquial elegerá também a Junta de Ministros da Liturgia, com mandato de um ano, para as seguintes funções:
a) Os Ministros Vigilantes para as portas do templo durante os cultos e ofícios, sendo os recepcionistas que introduzem as pessoas nos templos;
b) Os Ministros Exortadores para o interior do templo durante os cultos e oficios, sendo os responsáveis para orientar a disciplina interna devida nos templos;
c) Os Ministros da Palavra para exercerem suas funções nos cultos e oficios, tanto nas leituras, como também nas pregações, se preparados para tal;
d) Os Ministros dos Sacramentos para exercerem suas funções nos cultos e oficios, como auxiliares nas funções litúrgicas e pastorais.
Afirma o Parágrafo Único desse artigo que a Junta de Ministros da Liturgia desempenham suas funções em todos os templos, mas poderão atuar principalmente nas localidades onde não há Presbíteros permanentes.

Define o Artigo 19º que o Reitor Paroquial é membro permanente do Conselho Paroquial e da Junta de Ministros, tanto por sua responsabilidade pastoral, quanto por sua função de vigário regional do seu bispo diocesano no território paroquial.

Caros irmãos e caras irmãs! Devido as grandes distâncias que separam as sedes diocesanas de algumas sedes paroquiais, impossibilitando uma assistência episcopal direta junto aos Reitores Paroquiais, existem muitas desordens organizacionais nas comunidades paroquiais dispersas pelo nosso Território Brasileiro, cabendo a cada eclesiano cristão salomonita de bom entendimento, o dever de ajudar ao seu Reitor Paroquial na formação canônica da administração da paróquia. Admoeste o seu Reitor Paroquial, mostrando-lhe que, o que se apresenta diferente do que aqui é exposto, está em desalinhamento com as Normas Canônicas e Jurídicas da ICAI-TS no Brasil.

Que Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito Santo. Amém
Dom Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo Salomonita
ICAI-TS

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