terça-feira, 25 de junho de 2013

V - Para conhecer o Catolicismo Salomonita

Amados irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis! Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!

Como prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano, clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com outros catolicismos junto à sociedade brasileira!

Nosso compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos. Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial, participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos, clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.


O que dizem as Normas Canônicas: - Conforme os artigos 8º a 11º, assim ficam as questões relativas aos Bispo Diocesanos, suas Dioceses e respectivos Comissariados Episcopais, quando circunstâncias pastorais o exigirem:

Afirma o artigo 8º das Normas Canônicas, que o Bispo Diocesano é um Comissário de Cristo. Sua eleição se faz pelo Sínodo Católico Independente de Tradição Salomoniana da região diocesana (SICAI-TSr), sendo uma função vitalícea, embora podendo haver remanejamento regional. Para sua validade e liceidade, deve sua eleição ser confirmada pelo Conselho Eclesial Superior (CES) e ser consagrado legítimamente, conforme Ritual aprovado pela ICAI-TS, através de processamento regular, sendo assim, constituído possuidor do Direito Ordinário no território de sua diocese.
Ainda no artigo 9º, diz as Normas Canônicas que o Bispo Diocesano representa sua diocese em juizo e fora dele, bem como representa a icai-ts no seu território diocesano.
Acrescenta as Normas Canônicas em seu artigo 10º, que a Diocese é a representação regional da ICAI-TS, sendo a sua jurisdição ordinária apenas no seu território, onde fixa residência seu Bispo Diocesano.
O parágrafo I desse artigo (10º) define que a Comarca da região da residência do Bispo Diocesano, será também o Foro Jurídico eleito para resolver as questões relacionadas com a Diocese.
Seu parágrafo II afirma que a Diocese em seu território ou em suas instalações, dará abrigo ao Seminário Teológico, à residência do Bispo Diocesano, ao Conselho Diocesano, à Capela Episcopal, ao Centro de Instrução pró-Vida-CIVIDA e à outras unidades convenientes e necessárias, na medida das possibilidades.
Seu parágrafo III, diz que o Bispo Diocesano tem a faculdade de solicitar ao CES a criação de Comissariados Episcopais nas regiões mais aproximadas do seu território diocesano, isto quando houver justificativas pastorais exigentes, para a promoção da assistência pastoral, (em áreas onde ainda não existe Diocese estabelecida), bem como, nomear os respectivos Comissários Episcopais e requerer, quando conveniente, que se criem futuras Dioceses.
Define o artigo 11º das Normas Canônicas, que o Conselho Diocesano é o órgão de administração da Diocese, sendo seus membros de livre nomeação e destituição do Bispo Diocesano, composto no mínimo por três membros, garantindo seu parágrafo Único, que o Bispo Diocesano é membro permanente desse Conselho Diocesano.

Meus irmãos e minhas irmãs. Quando surgirem os títulos de "patriarcados, arcebispados, metropolitas, ou assemelhados", bem como Patriarcas, Arcebispos, Metropolitas, não tenham dúvidas; esses cargos não fazem parte da legitimidade de nossa Instituição Denominacional.

Que Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito Santo. Amém
Dom Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo Salomonita
ICAI-TS

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