Amados
irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis!
Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!
Como
prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência
de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito
Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica
Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o
objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano,
clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso
Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que
seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa
verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com
outros catolicismos junto à sociedade brasileira!
Nosso
compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em
primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas
quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos.
Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão
Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em
nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo
Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com
espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com
diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial,
participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé
e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos,
clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé
revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos
os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.
O
que dizem as Normas Canônicas: - Conforme os artigos 8º a 11º,
assim ficam as questões relativas aos Bispo Diocesanos, suas
Dioceses e respectivos Comissariados Episcopais, quando
circunstâncias pastorais o exigirem:
Afirma
o artigo
8º das Normas Canônicas, que o Bispo Diocesano é um Comissário
de Cristo. Sua eleição se faz pelo Sínodo Católico Independente
de Tradição Salomoniana da região diocesana (SICAI-TSr), sendo uma
função vitalícea, embora podendo haver remanejamento regional.
Para sua validade e liceidade, deve sua eleição ser confirmada pelo
Conselho Eclesial Superior (CES) e ser consagrado legítimamente,
conforme Ritual aprovado pela ICAI-TS, através de processamento
regular, sendo assim, constituído possuidor do Direito Ordinário no
território de sua diocese.
Ainda
no artigo 9º, diz as Normas Canônicas que o Bispo Diocesano
representa sua diocese em juizo e fora dele, bem como representa a
icai-ts no seu território diocesano.
Acrescenta
as Normas Canônicas em seu artigo 10º, que a Diocese é a
representação regional da ICAI-TS, sendo a sua jurisdição
ordinária apenas no seu território, onde fixa residência seu Bispo
Diocesano.
O
parágrafo I desse artigo (10º) define que a Comarca da região da
residência do Bispo Diocesano, será também o Foro Jurídico eleito
para resolver as questões relacionadas com a Diocese.
Seu
parágrafo II afirma que a Diocese em seu território ou em suas
instalações, dará abrigo ao Seminário Teológico, à residência
do Bispo Diocesano, ao Conselho Diocesano, à Capela Episcopal, ao
Centro de Instrução pró-Vida-CIVIDA e à outras unidades
convenientes e necessárias, na medida das possibilidades.
Seu
parágrafo III, diz que o Bispo Diocesano tem a faculdade de
solicitar ao CES a criação de Comissariados Episcopais nas
regiões mais aproximadas do seu território diocesano, isto quando
houver justificativas pastorais exigentes, para a promoção da
assistência pastoral, (em áreas onde ainda não existe Diocese
estabelecida), bem como, nomear os respectivos Comissários
Episcopais e requerer, quando conveniente, que se criem futuras
Dioceses.
Define
o artigo 11º das Normas Canônicas, que o Conselho Diocesano é o
órgão de administração da Diocese, sendo seus membros de livre
nomeação e destituição do Bispo Diocesano, composto no mínimo
por três membros, garantindo seu parágrafo Único, que o Bispo
Diocesano é membro permanente desse Conselho Diocesano.
Meus
irmãos e minhas irmãs. Quando surgirem os títulos de
"patriarcados, arcebispados, metropolitas, ou assemelhados",
bem como Patriarcas, Arcebispos, Metropolitas, não tenham dúvidas;
esses cargos não fazem parte da legitimidade de nossa Instituição
Denominacional.
Que
Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito
Santo. Amém
Dom
Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo
Salomonita
ICAI-TS
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