Amados
irmãos e irmãs! Religiosos, Clérigos e Leigos Crentes Fiéis!
Saudação e Benção na Paz do Senhor Jesus!
Como
prometi fazer todas as quartas-feiras, venho aqui tecer uma sequência
de reflexões sobre as Normas Canônicas que constituem o Direito
Privado (o Direito Eclesiástico) de nossa Igreja Católica
Apostólica Independente de Tradição Salomoniana - ICAI-TS, com o
objetivo de facilitar o auto-enquadramento de cada eclesiano,
clérigo ou leigo, que seja um crente fiel ao ensinamento de Nosso
Senhor Jesus Cristo, conforme propõe o Catolicismo Salomonita.
Que
seja um "divisor de águas" para conhecer a nossa
verdadeira identidade e um saneador para evitar as confusões com
outros catolicismos junto à sociedade brasileira!
Nosso
compromisso doutrinário é com o evangelho de Jesus Cristo em
primeiro lugar, valorizando a tradição apostólica também, mas
quando ela se harmoniza com o contexto dos evangelhos canônicos.
Somos parte da Igreja de Cristo Católica e Apostólica, com Sucessão
Apostólica do elo sucessório do Papa Leão XIII, e incorporamos em
nossa práxis eclesial, também alguns elementos do Cristianismo
Ortodoxo e da Reforma Protestante, cultivando carismas próprios com
espírito unionista e ecumênico, tanto intra-eclesial, com
diferentes Diretórios de Espiritualidades, quanto inter-eclesial,
participando em pastorais de promoção humana e diálogos sobre fé
e crenças com outras igrejas. Somos comunidades de religiosos,
clérigos e leigos que, como crentes fiéis, professamos a fé
revelada por Jesus de Cristo, com espírito fraternal para com todos
os crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo.
O
que dizem as Normas Canônicas: -
Conforme o artigo 36º a 38º, assim ficam as questões das
"generalidades" relacionadas ao status
de jurisdição
eclesiástica, no
seio da ICAI-TS:
O
artigo 36º das Normas Canônicas confirma os seguintes cargos e
Circunscrições Eclesiásticas na Igreja Católica Apostólica
Independente de Tradição Salomonita - ICAI-TS:
a)
Assume a função de Primaz do Brasil, o Revmº Bispo Felismar
Manoel para a Sede Primacial em Duque de Caxias, Rio de Janeiro,
tendo anexo o Comissariado Episcopal da Região do Grande Rio;
b)
Assume como Diocesano o Revmº Bispo Roberto Garrido Padin, para a
Diocese de Salvador, Bahia, tendo anexo o Comissariado Episcopal do
Nordeste Brasileiro;
c)
Assume como Diocesano o Revmº Bispo Raimundo Augusto de Oliveira,
para a Diocese de Feira de Santana, na Bahia.
d)
Assume como Diocesano o Revmº Bispo (eleito) Moacir Clementino do
Vale, para a Diocese de Magé, Rio de Janeiro.
Parágrafo
Único – Ficam designados para formar o Conselho Eclesial Superior
– CES, com vigência para o quinquênio 2010/2015, os seguintes
membros:
como
Coordenador o Revmº Bispo Primaz Felismar Manoel e como
Conselheiros, os Revmºs Bispos Roberto Garrido Padin, Diocesano de
Salvador, Bahia e Raimundo Augusto de Oliveira, Diocesano de Feira de
Santana, Bahia.
Estatui
o artigo 37º que os casos omissos nestas Normas Canônicas, serão
resolvidos pelo Conselho Eclesial Superior-CES.
Define
o artigo 38º, que estas Normas Canônicas discutidas e aprovadas
pela Assembleia da I Convenção Católica Independente de Tradição
Salomoniana-COCI-TS, realizada aos 21 dias de agosto de 2010 na
Cidade de Feira de Santana, no Estado da Bahia, com acompanhamento
simultâneo por meio telefônico com a Congregação de Duque de
Caxias, no Esytado do Rio de Janeiro, serão impressas e depositadas
em bibliotecas públicas, após registro em Cartórios de Títulos e
Documentos das Comarcas onde tiver desenvolvimento de atividades.
Estas Normas Canônicas
constitui a Pessoa Jurídica nº 026949, com registro em 06/10/2010 ,
no Cartório do 2º Ofício de Duque de Caxias, RJ, Brasil.
Assim,
conclui-se a exposição das Normas Canônicas básicas, que
constituem o Direito Eclesiástico Privado da ICAI-TS em Território
Brasileiro, conforme alinhamento jurídico do País com relação às
Instituições Religiosas.
Que
Deus abençoe a todos, em nome do Pai, e do Filho, e do Espirito
Santo. Amém
Dom
Felismar Manoel - Bispo Primaz
Catolicismo
Salomonita
ICAI-TS
Nenhum comentário:
Postar um comentário